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modelo do nosso contrato


CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FILHOTES DE GATO COM RESERVA E GARANTIA

 

VENDEDOR: GATIL DAYMIO, representado neste ato pela, Sra. ALEXSANDRA xxxxxxxxxxxxxxxx MUSSEL, brasileira, empresária, portadora da cédula de identidade nº xxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº: xxxxxxxxxxxxx, endereço eletrônico: daymio.com.br@gmail.com, residente e domiciliada na Rua 21 de Abril, n° 221, Casa A, Bairro Vitoriano Veloso (Bichinho), Prados/MG, CEP 36320-000.

COMPRADOR 

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de Direito, os signatários retro nomeados e qualificados, têm, entre si, certa e ajustada a presente compra e venda que se regerá pelas cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, a saber:

DO OBJETO:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem como OBJETO a venda de um gato filhote:

Raça: maine coon

Nome: 

Sexo:

Pai:  

Cor: Preto

Mãe:

Data de nascimento:

Microchip:

 

DO PREÇO E DO PAGAMENTO:

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O comprador pagará ao vendedor, pela compra do filhote, objeto deste contrato o valor de R$ 3800,00_da seguinte maneira:

                                                         I.             1ª parcela no valor de R$ 0000000 imediato, GARANTINDO A RESERVA (ARRAS).

 

                                                        II.            O valor de R$ 0000000 (cinco) dias antes de receber o filhote.

 

Parágrafo Único: Tais valores serão pagos de forma on line, vale dizer, através de transferência bancaria, depósitos, cartão de crédito etc.

OBS:

DA ENTREGA DO FILHOTE:

 

CLÁUSULA TERCEIRA: O filhote será entregue com 90 (noventa) dias de idade no mínimo.

CLÁUSULA QUARTA: O transporte terrestre ou aéreo será por conta e risco do comprador, cabendo ao vendedor, apenas, providenciar o despacho do filhote de acordo com as normas exigidas.

CLÁUSULA QUINTA: Os custos com o despacho do filhote, via transporte aéreo ou terrestre, correrão por conta exclusiva do comprador.

CLÁUSULA SEXTA: O filhote será entregue, impreterivelmente, já vacinado com pelo menos 02 (duas) doses de vacinas éticas e devidamente vermifugado pelo vendedor, conforme faz prova o cartão de vacina em anexo.

Parágrafo Único: Além disso, também será entregue ao comprador, o cartão de vacina, bem como será fornecido, em tempo hábil, de acordo com a disponibilidade do Clube de Gatos o certificado de pedigree (DIGITAL).

CLÁUSULA SÉTIMA: O animal está sujeito a passar por estresse devido à mudança de ambiente e novas rotinas, podendo apresentar diarreia motivada por protozoários (Giárdia, Isóspora e quaisquer espécies de vermes), ou até mesmo extrusão de vermes (MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE VERMIFUGADO), os quais, se aproveitam da queda de resistência acarretada pelos fatores supracitados. Nestes casos, e dentro do prazo de garantia, o comprador DEVERÁ comunicar IMEDIANTAMENTE o vendedor. Por sua vez, o vendedor obriga-se a tratá-lo por completo, desde que comunicado imediatamente do ocorrido.  O mesmo ocorre em relação a FUNGOS (Dermatofitose). O tratamento inclui o pagamento da medicação orientada pelo médico veterinário do Gatil.

DA RETIRADA DO FILHOTE:

 

CLÁUSULA OITAVA: Fica acertado entre as partes que o comprador irá receber o filhote objeto do contrato via transporte terrestre e ou aéreo.

DA DESTINAÇÃO DO FILHOTE:

CLÁUSULA NONA: O filhote é adquirido pelo comprador para fins de COMPANHIA/PET. NÃO ESTANDO APTO PARA REPRODUÇÃO/ACASALAMENTO!

Parágrafo Primeiro: Toda e qualquer eventual alteração na finalidade não implicará em necessária aprovação do VENDEDOR, porém o exime de qualquer responsabilidade.

DAS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR:

 

CLÁUSULA DÉCIMA: O comprador se obriga a manter a vacinação e a vermifugação do filhote em dia, sendo que a cada dose de vacina, o comprador deverá escanear/digitalizar/fotografar o cartão e enviar para o e-mail do Gatil ou para o whatsapp no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, com a finalidade de gerar um histórico do filhote.

Parágrafo Primeiro: O comprador se obriga a fornecer somente água filtrada ou mineral ao filhote, até que este complete, no mínimo, a idade de 05 (cinco) meses. Evitando assim a contaminação da verminose giárdia.

Parágrafo Segunda: Além disso, deve fornecer apenas ração de primeira linha (premium ou super premium), não havendo necessidade de oferecer ao seu cão nenhum outro tipo de alimento.

Parágrafo Terceiro: O comprador deverá submeter o filhote a uma avaliação de saúde por médico veterinário de sua escolha pelo prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, enviando o atestado de saúde ao vendedor, com a finalidade de gerar um histórico do filhote.

  Parágrafo Quarta: O vendedor deverá extinguir a garantia de saúde, caso ocorra o descumprimento dessa Cláusula e demais parágrafos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O animal não poderá passar por caudectomia (amputação da cauda), conchectomia (amputação das orelhas) e cordectomia (amputação das cordas vocais) conforme resolução nº 1027, de 18 de junho de 2013 – Conselho /federal de Medicina Veterinária (CFMV).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Levar imediatamente ao conhecimento do VENDEDOR o surgimento de qualquer problema no filhote cuja reparação a este incumba, respondendo o comprador nas áreas cível e penal nos casos de divulgações públicas;

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em caso de doenças genéticas, hereditárias ou congênitas, só haverá a responsabilização do vendedor se for apresentado Exames e Laudos feitos por Médico Veterinário Especializado na moléstia alegada pelo comprador, e consequentemente restar provado tal responsabilidade em tais documentos;

Parágrafo Primeiro: Para requerer a substituição por outro gato do mesmo sexo comprado ou outra reparação prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, será de suma importância que o comprador cumpra os seguintes requisitos, tais quais, em caso de doenças hereditárias ou congênitas deverá apresentar laudos devidamente confeccionados por Médico Veterinário Especializado na doença descoberta, e em caso de óbito, laudo de necropsia por instituição competente;

Parágrafo Segundo: O vendedor declara que os pais do filhote não possuem problemas genéticos de qualquer natureza.

Parágrafo Terceiro: No que diz respeito a faltas e defeitos que não condizem com o padrão da raça (dentição, pelagem, testículos, olhos, marcações, tamanho, demais características), não haverá a substituição por outro gato, haja vista que o gato foi adquirido para companhia/pet, dessa forma, não necessita possuir todos os padrões da raça.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O vendedor não se responsabiliza por acidentes domésticos, maus tratos e alimentação inadequada, dadas ao filhote pelo comprador, nem pelo não cumprimento das orientações dadas pelo gatil (tais como datas de vacinas, vermífugos e etc.), causando qualquer dano ou óbito do animal. Qualquer medicação, ou outro tipo de alimento dado ao filhote sem a autorização de um médico veterinário ou do conhecimento do vendedor não será de responsabilidade deste.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O comprador possui o Dever de Guarda e Vigilãncia sobre o filhote, vale dizer:

                                                         I.            Deverá preparar o ambiente onde o animal viverá;

                                                        II.            II – Deverá ter a consciencia e responsabilidade que está adquirindo um filhote de gato de raça, que como qualquer filhote ira explorar o novo ambiente, todo e qualquer objeto estranho chamará a atenção do filhote, logo, deverá ser vigiado por seu tutor para que não sofra nenhum acidente com a ingestão de objetos estranhos, plantas toxicas, alimentos toxicos, líquidos inflamaveis e alcoolicos, animais peçonhentos etc;

                                                      III.            III – O filhote passará por um periodo de adaptação em seu novo lar, esse prazo será de 07 (sete) à 10 (dez) dias, dessa forma, nesse periodo o animal poderá apresentar baixa imunidade, tristeza, falta de apetite e isolamento, haja vista que estará sentindo falta da sua mãe e do Gatil, logo, deverá o tutor dar total e integral suporte ao filhote, vale dizer, se relacionar mais com o filhote para que este se sinta seguro, deverá com cautela forçar o filhote a se alimentar e se hidratar, ficar atento para o animal não apresentar sinais de hipoglicemia se SEMPRE informar o Criador/Vendedor de qualquer ocorrência com o filhote;

                                                      IV.            IV – O comprador/tutor deverá ter a consciência que está adquirindo um animal, um ser vivo, por mais que o Código de Defesa do Consumidor interprete como um produto, esse filhote será objeto de gastos constantes, vale dizer, ração super premium ou premium especial, vacinas, vermifugos, acessorios e brinquedos, produtos esteticos para banho e embelezamento, medicamentos, Clínicas Veterinárias e Médicos Veterinários etc. E por ser um ser vivo, pode resfriar em tempo frio a apresentar algum problema desrmatologico, sentir calor em tempo quente e apresentar algum problema dermatólogico, apresentar otite caso não seja devidamente secado após o banho, seja em Petshops, em casa ou de chuva; Se lesionar em alguma brincadeira com outros animais etc. Dessa forma, esses gastos serão de responsabilidade do tutor, haja vista que o filhote por ser um ser vivo está exposto a adoecer e curar como o ser humano;

                                                       V.            V – O tutor deverá ficar atento com as ações ativas das crianças com o filhote, vale dizer, as crianças não tem noção da fragilidade do filhote, assim, possuem o hábito de carregarem no colo, levar para todos os cantos da casa e tais brincadeiras, se não for supervisionada por um adulto, poderá gerar lesões e fraturas ao filhote, como também estressar o animal, assim, nessas situações é de total responsabilidade do comprador essas ocorrências; e

                                                      VI.            A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender outrem. Se vier a causar prejuízo a outrem, presume-se que a vigilância foi descurada. A presunção subsiste, ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O presente Contrato é intransferível, irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: É expressamente proibido a utilização do nome e do Gatil vendedor, bem como fotografias de suas matrizes e padreadores, sem a devida autorização do mesmo, em meios de comunicação como Instagram, Facebook, Mercado Livre, E-Bay etc. Como também qualquer site de relacionamento e propaganda de modo geral, bem como para panfletagem, reportagens e etc.

Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula implicará em má-fé, por parte do comprador, caracterizando infração contratual, ficando definida e acertada uma multa contratual de 10 (dez) vezes o valor deste contrato, reajustados, a partir desta data, pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, por utilização de nome ou imagem sem prévia autorização, principalmente se a utilização for para denegrir a imagem do gatil e ou proprietário.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Caso o filhote objeto do contrato vir a falecer antes da entrega, estando ainda de posse do vendedor, caberá ao comprador em receber integralmente todos os valores das “despesas de criação” já quitados, inclusive o destinado a reserva, ou optar por escolher outro filhote da mesma qualidade do que almejava receber, devendo sempre respeitar os critérios de disponibilidade de ninhadas.

CLÁUSULA DECIMA NONA: Acordam VENDEDOR e COMPRADOR, que o inadimplemento de obrigações previstas neste contrato poderá ensejar a NEGATIVAÇÃO da parte inadimplente junto ao SPC/SERASA, assim como o protesto dos valores eventualmente em atraso em Cartório de títulos e Documentos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Fica expressamente proibido ao comprador utilizar o animal adquirido para fins inadequados e cruéis como rinhas ou maus tratos, sob pena de rescisão do presente instrumento, com a devolução do animal ao vendedor, sem direito a restituição pelo valor pago e responder civil e criminalmente sobre seus atos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O vendedor garante a pureza da raça MAINE COON do gato vendido e a sua origem, acordando as partes que eventuais dúvidas quanto a este item somente serão comprovadas através de laudos técnicos expedidos por, no mínimo, 03 (TRÊS) súmulas de juízes gatológicos que atestem que o animal se trata de um mestiço ou, na hipótese de dúvidas quanto à origem do pai ou da mãe não serem os mesmos que constam no pedigree do gato filhote, através de exame de DNA dos mesmos. Fica acertado entre as partes que os exames serão pagos pela compradora.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O vendedor assegura que está entregando um animal sem sinais clínicos de doenças, livre de doenças infectocontagiosas (fiv/felv), genéticas (HCM), parasitas e com as duas doses de vacinas, de acordo com a carteira de vacinação do filhote, ficando sob obrigação do comprador seguir o protocolo de vacinação sugerido pelo médico veterinário do GATIL.

Fica eleito pelas partes, o Foro da Comarca de PRADOS/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que porventura emergirem da execução deste instrumento, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 

                                E, por estarem ambas de comum acordo com o disposto em suas cláusulas, assinam-no em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentárias abaixo, que também o assinam.

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